Processo 0827463-13.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0827463-13.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: CAIO DANILO MELO SILVA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 55, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-490 Advogado(s) do reclamante: BRUNNO PEIXOTO JUCA RECLAMADO(S): Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Endereço: Av. Drª Ruth Cardoso, 7221, Avenida das Nações Unidas 7221, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares A parte reclamada suscita cláusula de eleição de foro, incompetência do Juízo e perda superveniente do objeto. A cláusula de eleição de foro não prevalece nas relações de consumo quando dificulta o acesso do consumidor ao Judiciário, devendo ser assegurado o foro do domicílio da parte reclamante. Quanto à alegação de perda superveniente do objeto, embora a parte reclamada sustente o cumprimento da obrigação, verifica-se que ainda há controvérsia quanto à regularidade da conduta adotada e quanto à efetiva liberação da conta, além da análise dos pedidos indenizatórios, o que evidencia a permanência do interesse de agir. Rejeito, portanto, as preliminares. 2.2 Mérito Verifico que a parte reclamante exerce atividade comercial no ramo de compra e venda de veículos e utilizava os serviços da parte reclamada para intermediação de pagamentos. Consta dos autos que, durante negociação de veículo, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 20.000,00, inicialmente indicada como concluída, mas não efetivada, o que levou a parte reclamante a utilizar recursos próprios para cumprir a obrigação assumida. Na sequência, houve bloqueio da conta sob alegação genérica de suspeita de fraude, com retenção aproximada de R$ 38.000,00 e previsão de análise por até 120 dias. A controvérsia consiste em verificar se o bloqueio e as restrições impostas foram legítimos, bem como se houve dano indenizável. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à parte reclamada comprovar fato impeditivo ou justificativo da medida adotada. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o art. 14 do CDC e a responsabilidade contratual. A parte reclamada sustenta que o bloqueio decorreu de movimentação fora do perfil habitual da conta. Contudo, essa tese não se sustenta diante do conjunto probatório. A própria parte reclamada juntou extrato da conta (ID 155361007), no qual se verificam movimentações no ano de 2025 em valores semelhantes àquela apontada como suspeita. Além disso, a parte reclamante juntou comprovantes de movimentações anteriores, inclusive no ano de 2024, com valores ainda mais elevados, o que demonstra que as operações estavam dentro do padrão da conta. Apesar disso, a parte reclamada não apresentou extratos completos ou qualquer elemento técnico que evidenciasse efetiva discrepância nas transações. Assim, não há prova concreta de irregularidade apta a justificar o bloqueio da conta e a retenção dos valores. A ausência de justificativa específica e comprovada para medida tão gravosa evidencia falha na prestação do serviço. No que se refere aos danos materiais, verifico que houve retenção indevida do valor de R$ 38.000,00, com indisponibilidade do numerário por período relevante, sem efetiva liberação ao consumidor, o que caracteriza prejuízo. A correção monetária incide desde a data da…
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