Processo 0827466-09.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827466-09.2025.8.10.0000 – SÃO LUIS (Processo de origem n.º 0805064-96.2023.8.10.0001) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Leonardo Menezes Aquino Agravado : Roberto Miranda de Araujo Advogado : Dagnaldo Pinheiro Vale (OAB/MA 20.989) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXEQUÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 10.536-49.2002.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Funcionários da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para Unidade Real de Valor (URV), no percentual de 11,98%. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão executória se encontra prescrita em razão do ajuizamento do cumprimento individual após o trânsito em julgado da ação coletiva; (ii) saber se o título executivo judicial coletivo seria inexequível por ausência de prévia liquidação; e (iii) saber se o exequente possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para ações ajuizadas por associações. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva ilíquida somente se inicia após a conclusão da fase de liquidação do título executivo, por constituir etapa integrante do processo de conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o marco inicial da pretensão executória ocorreu em 02/02/2018, conforme certidão de trânsito em julgado constante dos autos da ação coletiva, sendo que o cumprimento individual foi ajuizado em 31/01/2023, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. 5. A alegação de inexequibilidade do título por ausência de liquidação não merece acolhimento, pois a matéria já foi devidamente apreciada na decisão agravada, inexistindo elemento novo capaz de infirmar a conclusão acerca da viabilidade do prosseguimento da execução individual. 6. A legitimidade da ASFUPEMA para a propositura da ação coletiva encontra-se acobertada pela coisa julgada, cabendo apenas verificar a condição do exequente como beneficiário do título judicial coletivo. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram a filiação do agravado à associação desde período anterior ao ajuizamento da ação coletiva, bem como a existência de autorização assemblear para a promoção das medidas judiciais cabíveis, atendendo aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499 da repercussão geral. 8. O agravante limitou-se à reprodução dos argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem demonstrar erro, ilegalidade ou circunstância apta a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença…
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