Processo 0827467-47.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0827467-47.2025.8.20.5001 Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº 0827467-47.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: TELMA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DO NATAL PROJETO DE SENTENÇA Telma Maria Oliveira da Silva ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando que foi contratada pelo demandado em dois períodos distintos — de 14/06/2007 a 17/06/2009 (Contrato nº 210/2007 e seus três termos aditivos) e de 20/05/2015 a 20/05/2017 (Contrato nº 270/2015 e seus três termos aditivos) —, exercendo, em ambos os períodos, a função de professora temporária na rede pública municipal. Pretende obter o reconhecimento da nulidade dos vínculos contratuais e, por via de consequência, a condenação do demandado ao depósito do FGTS devido à autora, ao pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º salário, corrigidos e atualizados monetariamente, apresentando planilha que estima o FGTS não recolhido no período de 2015 a 2017 no montante de R$ 4.465,58, ressalvando que os valores correspondentes ao período de 2007 a 2009 ficam sujeitos à complementação após apresentação das respectivas fichas financeiras pelo Município. Citado, o ente demandado ofertou contestação suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que o último contrato firmado entre as partes findou em 20/05/2017 e a ação somente foi ajuizada em 28/04/2025, ou seja, oito anos após o encerramento do vínculo. No mérito, requereu a improcedência das pretensões reivindicadas, sustentando que os contratos foram celebrados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), instituído pela Lei Municipal nº 6.396/2013, o qual prevê pagamento de remuneração global que engloba todas as vantagens aplicáveis ao cargo, inexistindo direito destacado ao FGTS, férias e 13º salário. Subsidiariamente, pleiteou que os juros de mora fossem fixados a partir da citação válida. Houve réplica à contestação. Posteriormente, a parte autora manifestou-se acerca do despacho que determinou a juntada do processo administrativo referente à sua situação funcional, informando que não foi instaurado procedimento administrativo autônomo sobre a matéria, sendo a controvérsia deduzida nos autos de legalidade objetiva, plenamente cognoscível pelo Poder Judiciário independentemente de prévia provocação administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. De início, quanto à prescrição, a sua análise está atrelada ao mérito propriamente dito, momento no qual será determinado o período a partir do qual eventuais verbas seriam devidas. Adentrando no mérito propriamente dito, sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em certames, corolário do princípio do concurso público. Excepcionalmente, admite-se que os entes federados contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício…
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