Processo 0827472-50.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827472-50.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827472-50.2024.8.10.0000 Agravante : Município de São Luís/MA Procuradora : Renata Costa Medeiros Agravadas : Carmen Lucia de Sousa Lima e outras Advogado : Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5.113) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. FRACIONAMENTO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mantendo a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais nos cálculos executivos e afastando alegação de ilegitimidade ativa de uma das exequentes. O agravante sustenta omissão quanto à impossibilidade de execução individualizada dos honorários sucumbenciais fixados globalmente na fase de conhecimento da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de forma global na fase de conhecimento de ação coletiva podem ser executados individualmente por cada beneficiário do título judicial, sem afronta ao regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno impugna especificamente a ausência de análise acerca da inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento nos cálculos executivos, circunstância que afasta a alegação de inadmissibilidade recursal e impõe o enfrentamento integral da matéria. 4. O princípio da segurança jurídica e o direito à solução integral do mérito exigem a apreciação expressa da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 4º do CPC. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva possuem natureza global e indivisível, não sendo admissível sua fragmentação em execuções individuais promovidas pelos beneficiários do título judicial. 6. A execução individualizada de honorários sucumbenciais arbitrados globalmente configura fracionamento indevido do crédito contra a Fazenda Pública e afronta o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios fixados globalmente em ação coletiva devem ser executados de forma una, vedado o fracionamento em execuções individuais. 8. A inclusão dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva nos cálculos do cumprimento individual de sentença impõe o decote da verba honorária, com a consequente adequação da execução aos parâmetros constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados globalmente na fase de conhecimento de ação coletiva possuem natureza una e indivisível. 2. A execução individualizada de honorários sucumbenciais fixados globalmente viola o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. O fracionamento de verba…

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