Processo 0827478-79.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827478-79.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIDEA CUNHA DOREA, REJANE NAZARE CUNHA DOREA REU: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1758, Hospital Adventista de Belém, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-904 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por MARIA CIDÉA CUNHA DÓREA, representada por sua procuradora REJANE NAZARÉ CUNHA DÓREA, e por esta também em nome próprio, em face de ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM), todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a primeira requerente, contando com 97 anos de idade e portadora de graves comorbidades, tais como Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e quadro recente de broncopneumonia , aduz ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré há mais de 35 anos. Informa que, após receber alta hospitalar com expressa determinação médica para a continuidade de Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) multiprofissional, passou a usufruir de tal assistência. Contudo, relata que a demandada emitiu notificação formal comunicando a interrupção unilateral do serviço, sob o argumento de que a paciente realizava consultas paralelas com médicos particulares, o que geraria suposto conflito de condutas prescritas. Sustentando a abusividade da conduta e o perigo iminente à vida da paciente, pleitearam a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento e manutenção dos serviços de home care, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em suas razões, defendeu a legitimidade da interrupção contratual do Serviço de Atendimento Domiciliar, argumentando que a conduta das autoras em manter acompanhamento concomitante com profissionais alheios aos quadros da operadora quebra a fidúcia e inviabiliza a coordenação do tratamento médico oferecido, rechaçando, outrossim, a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa. A controvérsia fática cinge-se à legalidade da suspensão unilateral do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) fornecido à primeira requerente, idosa de 97 anos de idade e em condições de extrema vulnerabilidade clínica, motivada pelo fato de seus familiares buscarem segundas opiniões médicas e acompanhamento complementar com profissionais de saúde particulares. No caso, aplica-se a relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma, e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. À luz dos artigos 4º, inciso I, e 51, inciso IV, do Estatuto Consumerista, são nulas de pleno direito as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Na hipótese vertente, restou…
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