Processo 0827482-66.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827482-66.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. 1. Face ao recolhimento das custas iniciais fl. 58. Recebo a inicial de fls. 1-6. 2. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015. Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4. Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação. Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5. Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o. Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento. O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 6. Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7. Caso as partes desejem a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverão realizar a juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj (que admite a juntada deste tipo de arquivo). Os links externos não serão admitidos como prova, eis que os arquivos neles contidos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros. Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta. Como há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão…

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