Processo 0827483-49.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0827483-49.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença páginas 529/539: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO ANTUNES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 14.000,00 a título de danos materiais, sendo: b.1) R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referentes aos honorários advocatícios contratuais comprovados às p. 92/93, cuja contratação decorreu da necessidade de defesa dos interesses do Requerente nos autos de busca e apreensão nº 1015614-47.2022.8.26.0005; b.2) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referentes à locação de veículo substituto, comprovada pelo contrato juntado às p. 07/09. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), desde os respectivos desembolsos retro mencionados e os juros de mora incidirão pela taxa Selic, deduzido o índice de correção (IPCA), nos termos dos arts. 398, 405 e 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ desde os respectivos desembolsos, nos termos da Súmula 43 do STJ; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Pelo advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Por consequência, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Remeto os presentes autos ao MM. Juiz Togado para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença página 540: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.

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