Processo 0827495-22.2026.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0827495-22.2026.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0827495-22.2026.8.10.0001 Classe: Embargos à Execução Execução Fiscal de Referência nº: 0020563-08.2013.8.10.0001 Embargante: Agrolusa - Agroindustrial Lusitana Ltda. Embargado: Município de São Luís Procuradoria do Município de São Luís Sentença. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AGROLUSA - AGROINDUSTRIAL LUSITANA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando desconstituir cobranças de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2009 a 2012, as quais amparam a Execução Fiscal de referência nº 0020563-08.2013.8.10.0001, lastreada em inscrição municipal sob o nº 37-16-138-0003-000-0.A embargante sustentou, em sua petição inicial protocolada em 10 de abril de 2026, que a área tributada pelo ente municipal constitui, na realidade, um imóvel rural denominado "Granja Agrolusa", cadastrado na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sob o Cadastro de Imóvel Rural (CIB) nº 1.484.618-7, com dimensão territorial total de 103,1 hectares. Argumentou que a propriedade está situada nos limites territoriais do vizinho Município de São José de Ribamar/MA, submetendo-se regularmente ao regime jurídico do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o qual é devidamente declarado e recolhido à União, restando configurada a impossibilidade de incidência tributária municipal por bitributação e incompetência de cunho territorial. Instruiu a peça de ingresso com cópias das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), comprovantes de pagamentos tributários e certidão de regularidade fiscal federal específica do imóvel rural.Em certidão de 15 de abril de 2026, a secretaria judicial certificou a oposição tempestiva da presente ação incidental. Logo após, em despacho datado de 16 de abril de 2026, os embargos foram recebidos por este Juízo, diante da garantia integral da execução fiscal mediante a penhora anteriormente realizada sobre o imóvel registrado na matrícula nº 2.601, ato processual que ensejou a regular intimação do embargado para fins de manifestação.Regularmente intimada, a Procuradoria Fiscal do Município de São Luís apresentou manifestação em 16 de junho de 2026, oportunidade na qual expressou integral e formal concordância com a pretensão autoral. O ente municipal reconheceu a procedência das alegações fáticas e jurídicas da embargante sobre o enquadramento do bem como rural e sua localização na municipalidade vizinha, postulando a homologação do reconhecimento e a extinção processual com resolução de mérito, pleiteando subsidiariamente o arbitramento honorário por equidade ou a redução da verba pela metade.2. Fundamentação - Homologação do Reconhecimento Jurídico do Pedido.A hipótese sob exame enseja a imediata resolução do mérito da demanda em razão da superveniência de ato de disposição processual por parte do embargado. Conforme se depreende dos elementos instrutórios, o Município de São Luís, após ser intimado para manifestar-se nos autos incidentais, optou por não oferecer resistência ao mérito da pretensão desoneratória formulada pela embargante.Pelo contrário, o ente público apresentou expressa concordância com os pedidos iniciais, reconhecendo que a área tributada não integra o seu campo de competência impositiva e que o bem submete-se à tributação federal rústica, circunstância que atrai a aplicação direta da norma contida no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que estabelece o julgamento de mérito…

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