Processo 0827497-09.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0827497-09.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP] APELANTE: VALDIMIRO HENRIQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. SAQUES EM CAIXA. PAGAMENTOS POR FOLHA DE PAGAMENTO OU CRÉDITO EM CONTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de correção monetária do saldo vinculado ao PASEP cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou saldo irrisório em conta individual, ausência de saques por ela realizados, má gestão dos valores pelo Banco do Brasil S.A., falha na aplicação dos rendimentos legais e existência de desfalques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. deve responder por débitos lançados em conta individual vinculada ao PASEP sem comprovação idônea do pagamento ao titular; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa, aos créditos em conta e aos pagamentos por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG; e (iii) determinar se a falha na gestão da conta PASEP autoriza a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A., como administrador das contas individualizadas do PASEP, deve manter registro regular e completo dos pagamentos efetuados, de modo que a ausência ou incompletude das informações sobre a modalidade do saque deve ser interpretada em seu desfavor. O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, cabe ao réu provar os saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O participante deve comprovar a irregularidade dos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG, pois, nessas modalidades, a alegação de não recebimento constitui fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. A ausência de recibos ou instrumentos de quitação referentes aos saques em caixa impede o reconhecimento da regularidade dos débitos lançados na conta individual do PASEP, impondo ao Banco do Brasil S.A. a obrigação de restituir os valores cuja quitação não foi demonstrada. Os pagamentos realizados por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG ou por crédito em conta devem ser considerados regulares quando a parte autora não apresenta contracheques ou extratos bancários aptos a comprovar o não recebimento das quantias. A falha na gestão dos valores vinculados à conta individual do PASEP configura dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa, diante do grave abalo presumido decorrente dos desfalques em valores acumulados ao longo dos anos de participação no programa. A indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem impor encargo desmedido ao réu nem gerar vantagem indevida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente…
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