Processo 0827501-88.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0827501-88.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0827501-88.2026.8.14.0301 AUTOR: LEANDRO MARTINS DA COSTA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado por expressa previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, realiza-se apenas um breve resumo do processo. LEANDRO MARTINS DA COSTA ajuizou ação de anulação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e VITÓRIA BARROSO DE ALMEIDA BOTELHO. O autor narra que pretendia adquirir uma motocicleta e foi induzido a contratar uma cota de consórcio sob a falsa promessa de que o crédito serviria para comprar o bem pretendido. Informa ter desembolsado o valor total de R$ 8.775,65, vindo a descobrir posteriormente que o contrato se destinava exclusivamente à aquisição de automóveis. Diante disso, requer a anulação do contrato, a devolução integral da quantia paga e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contestação defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de intervenção de terceiros e a perda superveniente do interesse processual diante da rescisão administrativa do contrato. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, a ausência de vício de consentimento, a regularidade do procedimento de confirmação pós-venda, a legalidade das taxas e descontos previstos na Lei nº 11.795/2008 e a inocorrência de danos morais. Devidamente intimadas, as partes permaneceram em silêncio quanto ao interesse na produção de novas provas em audiência, razão pela qual foi certificado o julgamento antecipado do mérito. CHAMAMENTO AO FEITO E SITUAÇÃO DA CORRÉ Em sede de réplica, o autor requereu o chamamento do feito à ordem para que fosse regularizado o cadastro e realizada a citação da corré VITÓRIA BARROSO DE ALMEIDA BOTELHO. Compulsando os autos, verifica-se que a referida corré constava expressamente do polo passivo da petição inicial, mas não houve a expedição de mandado citatório em seu nome por ausência de cadastro sistêmico inicial pelo distribuidor. Ocorre que as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas e permaneceram silentes. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a tramitação é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Uma vez que o processo se encontra maduro para julgamento em relação à ré que foi regularmente citada e apresentou defesa robusta, o prosseguimento do feito com a exclusão da corré não citada é medida que se impõe, evitando o prolongamento indefinido da demanda. A ausência de citação da corré enseja a extinção do processo sem resolução do mérito unicamente em relação a ela, sem prejuízo da análise integral da responsabilidade da corré devidamente integrada à lide. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. alega ser parte ilegítima, sob o argumento de que a abordagem comercial e as supostas informações enganosas foram prestadas exclusivamente por terceira empresa intermediadora independente. A tese não merece acolhimento. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor aponta falha na prestação do serviço contratado com a própria administradora, que figura como beneficiária direta dos valores desembolsados. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os…

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