Processo 0827503-60.2023.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: ntl02jvd@tjrn.jus.br Ação Penal: 0827503-60.2023.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: JOAO HENRIQUE DE FRANCA PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 01/07/2026, às 9h00, nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde presentes se encontravam o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Rúsio Lima de Melo, Juiz(a) de Direito Designado para o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o(a) Doutor(a) Lúcio Romero Marinho Pereira, Representante do Ministério Público, o(a) Doutor(a) Marcus Eduardo Pacheco de Almeida, Advogado OAB/PE 60.659, em assistência à Vítima, o(a) Doutor(a) Bruno José de França, Advogado, OAB/RN 6.072, em defesa do acusado, foi declarada aberta a audiência por meio da plataforma digital de videoconferência Microsoft Teams. Feito o pregão, foram constatadas as presenças das seguintes pessoas: Vítima N. L. da S.; Réu JOAO HENRIQUE DE FRANCA PEREIRA. O(A) Dr. Marcus Eduardo Pacheco de Almeida, OAB/PE 60.659, requereu a habilitação como assistente de acusação, havendo o RMP concordado com seu pedido. A Defesa, por sua vez, pugnou pela dispensa das testemunhas arroladas junto a Resposta à Acusação, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Havendo anuência das pessoas acima mencionadas, com relação ao registro audiovisual do presente ato, passou então o(a) MM. Juiz(a) a inquiri-las, conforme depoimentos que se encontram em registro audiovisual anexado aos autos. Registre-se que a vítima solicitou que enquanto estivesse prestando seu depoimento o Acusado estivesse com câmera a microfone desligados para não se sentir constrangida no momento de seu relato. Não houve óbice por parte da acusação e da defesa, de modo que o(a) MM Juiz(a) DETERMINOU que o réu permanecesse da forma solicitada pela ofendida, durante o depoimento da mesma. Em seguida, foi colhido o depoimento da Vítima tendo respondido a todas as perguntas formuladas pelo Ministério Público e pela Defesa ea penas parcialmente as perguntas formuladas pelo magistrado uma vez que decidiu não mais falar sobre os fatos. Registre-se ainda que durante a escuta da Vítima houve perda de conexão por parte do assistente de acusação, sem que, contudo, ocorresse novo pedido de ingresso ou contato com o Gabinete ou Secretaria deste Juizado para reportar problemas técnicos. Logo após, a oitiva da vítima, passou o(a) MM. Juiz(a) ao interrogatório do Acusado. Indagado, respondeu chamar-se, JOÃO HENRIQUE DE FRANCA PEREIRA, brasileiro, solteiro, militar da marinha, natural de Cabo de Santo Agostinho/PE, nascido em 05/06/1982, inscrito no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Lucineide de França Pereira e de Nelson Vicente, residente na Rua Via Local D, 90, Centro, Paulista/PE. Cientificado da acusação, foi indagado nos termos do art. 187, §§ 1º e 2º, I a VIII, do CPP (com as alterações da Lei nº 10.792/2003, de 1º de dezembro de 2003), respondendo como vai consignado: PRIMEIRA PARTE (nos termos do Art. 187, § 1º, CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003). Perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, se foi preso ou processado e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve…
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