Processo 0827505-35.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0827505-35.2025.8.20.5106 REQUERENTE: MATHEUS SARAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência proposta por MATHEUS SARAIVA DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO O RIO GRANDE DO NORTE, visando obter pronunciamento judicial favorável em declarar nulo o processo administrativo nº 02910116.000364/2021-61 e, via de consequência, anulação da penalidade aplicada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 170614743). Em sua defesa, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte refutou a alegação de decadência e prescrição suscitada na inicial; aduziu que que todas as notificações pertinentes ao processo administrativo nº 02910116.000364/2021-61 foram regularmente expedidas para o endereço do autor; por fim, pugnou pela improcedência da ação. Em impugnação à contestação, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em examinar a possível nulidade do processo administrativo nº 02910116.000364/2021-61, sob o argumento que o autor não foi devidamente notificado duplamente para defende-se, conforme determina a Súmula 312 do STJ, alegando ainda, ocorrência da prescrição punitiva do Estado, em razão disso. De fato, em tese, a parte autora tem razão, acerca da aplicabilidade da Súmula nº 312 do STJ, no caso em tela, a qual, possui a seguinte redação: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Quanto à forma pela qual deve ocorrer a notificação do infrator, o art. 282, caput, do CTB, estabelece que a notificação pode se dar “por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade”. O § 1º do mesmo dispositivo dispõe ainda que “a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos”. No caso em tela, entretanto, o ente demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de comprovar que notificou o autor duplamente, dentro do prazo legal no endereço cadastro junto ao referido órgão. Estando demonstrada a falta de notificação da aplicação da penalidade, conclui-se que foi desatendida a exigência legal de dupla notificação e, consequentemente, a nulidade dos atos administrativos impugnados. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o DETRAN-RN a declarar nulo o processo administrativo nº 02910116.000364/2021-61 e, via de consequência, anulação da penalidade aplicada. Publique-se.…
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