Processo 0827505-66.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827505-66.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827505-66.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO BARROS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS CORREA OAB- MA17350 REU: Z1 INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANILO BARROS DA SILVA, em face de Z1 INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora pleiteia, em sede liminar, o bloqueio e encerramento de contas supostamente abertas em seu nome, bem como a imposição de obrigações à requerida, sob o argumento de utilização indevida de seus dados em fraudes bancárias . A petição inicial encontra-se acostada sob o ID nº 177037908, instruída com documentos pessoais (IDs nº 177037909 e 177037914), comprovante de residência (ID nº 177037914), procuração (IDs nº 177039027 e 177037923), declaração de hipossuficiência (ID nº 177037917), boletins de ocorrência (IDs nº 177037910 e 177037911), além de documentos diversos relacionados a investigações policiais e extratos bancários (IDs nº 177037912, 177037913, 177037918 e seguintes) . É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora sustente ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais, verifica-se que os elementos probatórios colacionados aos autos, neste momento processual inicial, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em boletins de ocorrência e peças informativas oriundas de investigações policiais (IDs nº 177037910, 177037911, 177037912 e 177037913), os quais, por sua própria natureza, possuem caráter unilateral e não se prestam, por si sós, a comprovar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes ou a efetiva responsabilidade da instituição requerida pela suposta fraude narrada . Ademais, não há, ao menos por ora, comprovação robusta de que a instituição ré tenha efetivamente permitido a abertura irregular de conta vinculada ao CPF da parte autora, tampouco de que tenha se omitido quanto a mecanismos de segurança aptos a evitar a alegada fraude, circunstâncias que demandam dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. De igual modo, o perigo de dano, embora alegado em razão da existência de investigações criminais, não se mostra, neste momento, diretamente vinculado a ato atual e concreto imputável à requerida que possa ser imediatamente cessado por ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de comprovação de relação ativa entre eventual conta fraudulenta e a instituição demandada. Ressalte-se que as medidas pleiteadas possuem natureza satisfativa e irreversível, consistindo no bloqueio e encerramento de contas e imposição de restrições operacionais à requerida, providências que exigem maior grau de certeza quanto aos fatos alegados, sob pena de indevida interferência na atividade da parte ré sem a devida formação do contraditório. Assim, ausentes elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem…

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