Processo 0827506-51.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0827506-51.2026.8.10.0001 AUTOR(A): Delegacia de Homicídios da Área Norte INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): CARLEANE BRITO SANTOS e outros (2) P.G. DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra CARLEANE BRITO SANTOS, supostamente conhecida como “Kakal”, LUCAS SILVA GONÇALVES e TAYRINE REILANE CHAVES DE SOUZA, já qualificados, imputando-lhes, em síntese, a prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido); e art. 148, § 3º, do Código Penal (cárcere privado), em concurso material (art. 69 do Código Penal), consoante documento acostado sob o Id 179221771. Em documento de Id 178676778, a patrona de CARLEANE BRITO SANTOS formulou pedido de autorização de saída/retirada da unidade prisional, para comparecimento ao velório e sepultamento de sua genitora, falecida em 01.05.2026, com realização indicada para o dia 02.05.2026, no povoado Itamirim, município de Rosário/MA. É o relatório. Fundamentamos e decidimos. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A exordial acusatória relata que os denunciados integrariam pessoalmente a organização criminosa armada autodenominada “Bonde dos 40” e que, em 01.07.2025, na companhia de outros integrantes da facção, teriam privado a liberdade das vítimas DENILSON COSTA LIMA, WANDERSON MAGNO DOS SANTOS E SANTOS, JOÃO BATISTA OLIVEIRA DA SILVA e KERLYSON RIAN COSTA FERREIRA, mantendo-as em cárcere no interior de uma residência abandonada conhecida como “Casa Verde”, situada no Parque Guarujá, em Paço do Lumiar/MA, local em que teria sido utilizado para promoção de “tribunal do crime” daquela Orcrim. Segundo a narrativa ministerial, a vítima KERLYSON RIAN COSTA FERREIRA estaria retornando ao local em que estava a trabalho, quando foi supostamente abordada e posteriormente conduzida por LUCAS SILVA GONÇALVES e TAYRINE REILANE CHAVES DE SOUZA. Aduz que LUCAS teria, em tese, apresentado-se como “disciplina” da facção e passado a filmar e interrogar os trabalhadores, enquanto TAYRINE teria participado da abordagem, do recolhimento de celulares e da condução das vítimas. A denúncia também atribui a CARLEANE BRITO SANTOS atuação na contenção das vítimas, recolhimento de aparelhos celulares, ameaças, fotografias e condução do grupo, bem como a indicação de que KERLYSON seria “Jack” e “Alemão”, nome dado a pessoa supostamente integrante de organização criminosa rival a da referida. Em seguida, a vítima KERLYSON teria sido supostamente separada dos demais, mantida amarrada e espancada, vindo a ser executada, tendo o laudo cadavérico apontado a ocorrência de choque hipovolêmico decorrente de múltiplas lesões torácicas e abdominais por instrumento de ação perfurocontundente, contexto o qual, em tese, demonstraria a existência de atuação coordenada, com divisão funcional de tarefas e vínculo estável com a estrutura da organização criminosa armada, atraindo a incidência do art. 2º da Lei nº…
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