Processo 0827507-18.2025.8.19.0002

TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0827507-18.2025.8.19.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0827507-18.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) DESPACHO/DECISÃO A parte autora comprovou a mora da parte ré, tendo enviado para o seu endereço a notificação no Evento 1, atendendo, dessa forma, ao disposto nos artigos 3°, caput, e 2º, §2º, ambos do Decreto-lei nº 911/69, bem como o entendimento Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132,  no qual foi fixada a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”  Por tal razão, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69,  DEFIRO A LIMINAR  de busca e apreensão.  Expeça-se  MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a parte autora, devendo constar no mandado a determinação para que o devedor, no momento da apreensão do veículo, entregue o bem e seus respectivos documentos, na forma do artigo 3°, §14º, do Decreto-lei 911/69.  Conste do mandado que, no prazo de 05 dias após a execução da liminar, a parte ré poderá requerer o pagamento da integralidade da dívida pendente ( parcelas vencidas e vincendas – Tema Repetitivo 722 ), segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos da nova redação dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei 10.931 de 03/08/2004.   AINDA NESTE MESMO MANDADO , deverá constar a determinação de  CITAÇÃO  da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após a execução da liminar, independente da utilização da faculdade prevista no § 2º, do art. 3º do DL 911/69.  Após a comunicação sobre a apreensão do veículo,  determino ao cartório que, independentemente de nova conclusão, expeça OFÍCIO AO DETRAN para que retire quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, os quais deverão ser transferidos para o nome da parte ré.   NO OFÍCIO DEVERÁ CONSTAR, expressamente, a data da consolidação da propriedade (5 dias após apreensão do veículo – art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69), bem como o nome e o CPF da parte ré.   Deverá, ainda, o cartório, após a apreensão do veículo, expedir OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade (deverá constar a data da consolidação da propriedade - 5 dias após apreensão do veículo – art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69), para que esta se abstenha da cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade, tudo nos termos do Parágrafo único do artigo 1.368-B, do Código Civil.  A parte autora fica, desde já, advertida e intimada de que deverá agendar e acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 429 do Código de Normas da CGJ, sob pena de ser considerado abandono de processo e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III e §1º, ambos do CPC.    Intimem-se.   Fica a presente  DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.   Intime-se a parte ré, pessoalmente, com urgência, por OJA, a fim de que…

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