Processo 0827514-84.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0827514-84.2026.8.20.5001 AUTOR: PAULA FRANCINETE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA PAULA FRANCINETE DOS SANTOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCARD S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que teve o seu nome inserido junto ao SCR/SISBACEN no valor de R$ 805,07 – DATA: 05/2022, lançada/incluída pela instituição Ré. Diz que jamais foi notificada a respeito da inclusão. Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de ser determinada a exclusão do seu nome dos registros do SCR/SISBACEN. Trouxe documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. Citado, o demandado apresentou contestação. Em sede de preliminar arguiu inépcia da inicial, ausência de interesse processual, defeito na representação, falta de interesse de agir. No mérito, se insurgiu contra a pretensão da parte autora, defendendo a inexistência de prejuízos e de ilícito praticado. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a retirada de seu nome do cadastro restritivo SCR – Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SISBACEN/Central de Risco), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a demandante considera ilícita. Preliminarmente, deixo de apreciar as questões processuais suscitadas pela parte ré. Isso porque, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado proferir desde logo decisão de mérito quando esta se mostrar favorável à parte que eventualmente seria beneficiada pelo acolhimento da matéria preliminar. No caso em exame, a solução da controvérsia dispensa o enfrentamento das questões processuais suscitadas, uma vez que o julgamento do mérito revela-se suficiente para a adequada prestação jurisdicional. Assim, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da celeridade e da economia processual, passo diretamente à análise da pretensão deduzida em juízo. Além disso, a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito, encontrando-se os fatos relevantes suficientemente demonstrados pelos documentos já constantes dos autos. Com efeito, a questão central consiste em verificar se houve irregularidade em razão da alegada ausência de prévia notificação da parte autora acerca da inserção de informações relativas à operação de crédito no Sistema de Informações de Créditos – SCR, bem como os eventuais efeitos jurídicos decorrentes dessa circunstância. Neste contexto, a solução da demanda depende, essencialmente, da análise da documentação acostada aos autos, da legislação aplicável e das normas regulamentares expedidas pelo Banco Central do Brasil acerca do funcionamento do SCR, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra natureza. Logo, inexistindo necessidade de dilação probatória e estando o feito suficientemente instruído,…
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