Processo 0827515-50.2025.8.10.0000
TJMA • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE MAIO E ENCERRADA EM 29 DE MAIO DE 2026 REVISÃO CRIMINAL Nº 0827515-50.2025.8.10.0000 REQUERENTE: AILSON LEITE DA HORA ADVOGADO: LEILSON COSTA FONSECA - OAB MA13177-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157 §2º, II E §2º-A, INCISO I TODOS DO CÓDIGO PENAL JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCESSO DE ORIGEM: 0802201-38.2022.8.10.0120 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. EFEITO CASCATA. VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição parcial de sentença condenatória que condenou o requerente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, sob alegação de erro na dosimetria da pena na primeira e terceira fases, com pleito de redimensionamento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na fixação da pena-base, com valoração indevida de circunstâncias judiciais e ocorrência de bis in idem; (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase, em efeito cascata, violou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e somente é cabível quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou flagrante ilegalidade na condenação, nos termos do art. 621 do CPP e da jurisprudência do STJ. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta e individualizada, com base na culpabilidade acentuada, nas circunstâncias do crime e nas consequências específicas do caso, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 5. O apontamento de arma de fogo à cabeça da vítima, a prática do crime no período noturno e a presença de filho menor durante a ação constituem elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base. 6. O abalo psicológico relevante sofrido pela vítima e sua família, com alteração da rotina, configura consequência extrapenal idônea a justificar valoração negativa, não se tratando de resultado ordinário do crime de roubo. 7. Não se verifica bis in idem na primeira fase, pois as circunstâncias valoradas não se confundem com elementares do tipo penal ou com as majorantes aplicadas. 8. A cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase, em efeito cascata, afronta o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ao gerar incremento desproporcional da pena. 9. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial, deve ser aplicada apenas a majorante que mais eleva a pena, salvo fundamentação idônea para solução diversa, inexistente no caso. 10. A correção do vício impõe o afastamento da majorante menos gravosa e a incidência exclusiva da causa de aumento do emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3, com redimensionamento da pena final. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é cabível para corrigir ilegalidade…
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