Processo 0827516-54.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827516-54.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0827516-54.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: HELANIA PEREIRA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HELÂNIA PEREIRA DA SILVA, servidor (a) público (a) estadual, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, visando obter reconhecimento judicial do direito à progressão funcional horizontal para a Classe “C” da Carreira de Magistério Público Estadual, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias retroativas, respeitado o prazo prescricional (ID Num. 181859325). Citado, o Estado Demandado apresentou Contestação (ID Num. 185577407), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte Autora e a ausência de documentação funcional indispensável para o julgamento da ação. Como prejudicial de mérito, levantou a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Impugnou o mérito de forma especificada e, ao final, requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS (PRELIMINARES/PREJUDICIAIS) No que atine a prejudicial de mérito prescricional levantada pela parte Ré, insta consignar que relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as verbas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, sendo este entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, vejamos o que prescrevem as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF: "Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte." Desta feita, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO levantada, porquanto, segundo expresso na inicial, a parte Autora pugna o pagamento de parcelas retroativas, respeitado o prazo prescricional (ID Num. 181859325 - Pág. 6). Quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pela parte Demandada, entendo que a mesma não prosperar, uma vez que em demandas como a presente não…

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