Processo 0827517-42.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0827517-42.2026.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS MACEDO LIMA POLO PASSIVO: ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS) 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, passa-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação cível de rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por Roberto Carlos Macedo Lima contra o Estado do Pará e o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS). O autor, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, matrícula nº 5280273, pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com a repetição de indébito das contribuições previdenciárias vertidas no período em que aguarda a inatividade, além de indenização por danos morais em razão da excessiva demora administrativa. Narra a petição inicial que o requerente instaurou processo administrativo de aposentadoria por invalidez perante a corporação de origem sob o nº 2019/535958, no qual a junta médica oficial emitiu o Laudo Médico Pericial nº 200122 A/1, atestando a sua incapacidade laborativa definitiva, sem enquadramento em moléstia profissional ou acidente em serviço (ID 174527578). Constata-se ainda a juntada de manifestação jurídica da Consultoria Jurídica da Polícia Civil opinando pelo deferimento do benefício proporcional (ID 174527579). Não obstante, após anos de tramitação sem desfecho pelo órgão previdenciário, sobrevieram os descontos previdenciários de servidor ativo e a ausência de publicação do ato de inativação (ID 174527548). O pedido de tutela provisória foi indeferido pelo juízo (ID 170767141). Devidamente citados, o Estado do Pará e o IGEPPS ofertaram contestação conjunta (ID 174527547). Em sua defesa, sustentaram a impossibilidade de concessão judicial do benefício por se tratar de ato administrativo complexo sujeito a prévia instrução das lacunas contributivas, defendendo o princípio da separação dos poderes e o equilíbrio atuarial. Defenderam a inexistência de mora administrativa, sustentando que o artigo 323 da Constituição Estadual apenas autoriza o não comparecimento ao trabalho, sem fixar prazo extintivo de análise. Pugnaram pela legalidade dos descontos previdenciários efetuados na ativa e pela inexistência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos (ID 174527547). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E CONDIÇÕES DA AÇÃO Inicialmente, registra-se que a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, tendo em vista o valor atribuído à causa e a ausência de incidência de quaisquer das vedações do artigo 2º, § 1º, do mesmo diploma legal. Quanto à legitimidade ad causam, tanto o Estado do Pará quanto a autarquia previdenciária IGEPPS figuram legitimamente no polo passivo. O primeiro detém a condição de ente empregador responsável pela retenção dos tributos em folha e pela instrução funcional, ao passo que a autarquia gere o regime próprio de previdência e é destinatária dos recolhimentos, respondendo ambos de modo…
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