Processo 0827522-08.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827522-08.2024.8.20.5106 AUTOR: TERESINHA DIONISIO ADVOGADO(A) AUTOR: JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS (RN021712) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por TERESINHA DIONÍSIO DO ROSÁRIO em face de UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a inicial que a autora, beneficiária do plano Unimed Empresarial Especial, é portadora de gonartrose bilateral (CID M17.1) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), necessitando de aplicações de ácido hialurônico, conforme prescrição médica. Afirma que, embora o plano de saúde tenha custeado o tratamento no ano anterior, a operadora passou a recusar a cobertura, tanto das aplicações quanto da medicação, fato que teria forçado seu cônjuge, também idoso, a arcar com as despesas no valor total de R$ 3.111,96, sendo R$ 2.311,96 referentes a quatro doses do medicamento Suprahyal e R$ 800,00 relativos às aplicações. Postulou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré custeasse imediatamente as aplicações futuras de ácido hialurônico e os medicamentos correlatos. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, o reembolso dos valores despendidos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.111,93. A petição inicial veio instruída com prescrição médica, comprovantes de pagamento e protocolo de atendimento da operadora. Por meio da Decisão de ID 142413929, este juízo deferiu em parte a tutela de urgência, determinando à Unimed Natal a autorização e o custeio das aplicações de ácido hialurônico prescritas à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova. Antes da apresentação da contestação, a Unimed Natal protocolou pedido de reconsideração da liminar ID 145478880, sustentando, em síntese: (i) que a prescrição médica que instrui a inicial é datada de 07/11/2024 e não menciona urgência; (ii) que o pedido autoral diz respeito a aplicações futuras, o que afastaria o requisito do periculum in mora; e (iii) que, em ligação gravada e juntada aos autos, a própria autora teria informado que não utilizaria a medicação imediatamente, pois já realizara infiltração em outubro de 2024, sendo a próxima aplicação prevista apenas para outubro de 2025. A Unimed Natal apresentou contestação tempestiva. Suscitou, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação documental da hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da negativa de cobertura, fundamentada em parecer de junta médica e em Notas Técnicas do NATJUS. Citou, ainda, posicionamentos contrários do NICE, da CONITEC e do American College of Rheumatology, bem como revisão sistemática publicada na Arch Phys Med Rehabil. Sustentou a aplicação subsidiária do CDC frente à legislação especial (Lei nº 9.656/1998), a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A…
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