Processo 0827523-85.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827523-85.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0827523-85.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEDI GERALDA BASTOS DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação indenizatória proposta porELEDI GERALDA BASTOS DA SILVAem face de BANCOAGIBANKS/A, pleiteando tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar o valor dosempréstimosora questionados e de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação do réu à repetiçãodo indébitoem dobro e à compensação pelo dano moral. Aduz a parte autora, em síntese, que foivítima de fraude em agosto de 2024, após receber uma ligação telefônica na qual lhe foi prometido o recebimento de dois benefícios governamentais em razão de sua condição de baixa renda. Informa que, sob o pretexto de constatar tais condições habitacionais, supostos prepostos do réu compareceram à sua residência e efetuaram registros fotográficos de seu rosto, não mais retornando. Sustenta que, ao consultar posteriormente os cadastros do INSS, foi surpreendida com a contratação de dois empréstimos consignados em seu nome, cujos descontos em seu benefício previdenciário foram agendados para outubro do mesmo ano. Argumenta que jamais celebrou tais contratos, não possui vínculo contratual com o banco réu, mantendo conta bancária exclusiva perante outra instituição, e que tampouco auferiu as quantias mutuadas. Salienta que efetuou registro de ocorrência policial e o encaminhou administrativamente ao réu, contudo, não obteve solução para o impasse, o que ensejou o início dos descontos mensais, reduzindo sua verba alimentar de aposentadoria e comprometendo sua subsistência. Inicial instruída com documentos. Decisão deferindo a tutela de urgência,id 167887869. Resposta oferecida pelo réuid 172322739, onde argui afalta de interesse de agir. No méritorefuta integralmente a pretensão autoral, sustentando a regularidade e a legitimidade dos negócios jurídicos entabulados. Informa que submeteu o caso ao seu setor de auditoria interna, o qual não constatou qualquer anormalidade no procedimento. Defende a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob o argumento de que as contratações dos empréstimos consignados foram devidamente aperfeiçoadas por meio de plataforma eletrônica, mediante a observância de rigorosas etapas de segurança em ambiente seguro e criptografado. Assevera que a autora compareceu espontaneamente ao estabelecimento do réu ou de correspondente bancário, oportunidade em que forneceu seus dados para consulta de margem consignável, anuiu com as condições financeiras propostas, disponibilizou imagem de seu documento oficial de identificação com foto e exarou sua assinatura eletrônica por meio de captura de biometria facial. Sustenta que o numerário correspondente aos mútuos foi integralmente transferido para conta corrente de titularidade da requerente, configurando ato jurídico perfeito que atende aos requisitos de validade do negócio jurídico e possui respaldo na Instrução Normativa28/2008do INSS. Aduz que o banco não teria acesso ao acervo documental e à imagem da autora sem que estes fossem licitamente fornecidos, imputando à consumidora o dever exclusivo de guarda de suas informações pessoais.Rechaça o pleito de repetição do indébito, sob a…

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