Processo 0827524-08.2024.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827524-08.2024.8.15.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravantes: A. J. D. O. T., B. D. O. T. e Alberto de Medeiros Teotonio Advogados: Vanessa Conceição Pastorelli (OAB/PB 32.946), Petrúcio Santos de Almeida (OAB/PB 19.539) e Suzana Raquel Cavalcanti Rodrigues (OAB/PB 31.105) Agravado 1: Hospital Unimed - João Pessoa Advogados: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230) Agravado 2: Hospital Samaritano LTDA Advogado: Rodrigo Clemente de Brito Pereira (OAB/PB 19.399) Agravado 3: Augusto de Almeida Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ALTERA DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que, de ofício, reduziu o valor atribuído à causa de R$ 3.000.000,00 para R$ 300.000,00 em ação de reparação por danos morais e materiais. Os agravantes sustentam que a decisão viola o contraditório e que o recurso deveria ser admitido com fundamento na taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando urgência diante do impacto sobre as custas processuais e suposto prejulgamento da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que altera de ofício o valor da causa pode ser impugnada imediatamente por Agravo de Instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC prevê hipóteses taxativas de cabimento do Agravo de Instrumento, restringindo a recorribilidade imediata das interlocutórias. O STJ, no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, permitindo a interposição do Agravo de Instrumento apenas em hipóteses de urgência, quando a postergação da análise tornaria inútil o exame da matéria em apelação. O mesmo precedente expressamente afastou a urgência em relação às decisões que fixam ou alteram o valor da causa, por entender que a matéria pode ser apreciada em sede de apelação ou contrarrazões, sem causar prejuízo irreparável. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a definição do valor da causa não se enquadra no art. 1.015 do CPC nem comporta enquadramento na tese da taxatividade mitigada, inexistindo urgência. O impacto sobre as custas processuais ou a alegação de prejulgamento não caracterizam urgência suficiente para afastar a regra processual. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige recurso manifestamente inadmissível ou protelatório, hipótese não configurada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que altera de ofício o valor da causa não é impugnável por Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não se aplica à fixação ou alteração do valor da causa, por inexistência de urgência. A impugnação ao valor da causa deve ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A multa prevista…
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