Processo 0827524-72.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827524-72.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0827524-72.2026.8.10.0001 (G/F) Parte autora : Antônio da Silva Evangelista Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio da Silva Evangelista contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a proceder à sua transferência da Unidade de Pronto Atendimento do Vinhais para um leito em hospital público de alta complexidade com suporte em cirurgia cardíaca, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento, além de pleitear pela condenação dos requeridos em R$ 20.000,00 a título de danos morais; ação distribuída em 11/04/2026. Alegou o demandante que foi admitido na Unidade de Pronto Atendimento do Vinhais em 05/04/2026, após apresentar quadro progressivo, de cansaço, sensação de peso torácico e limitação funcional, sintomas que motivaram a realização de diversos exames médicos. Sustentou que após avaliação clínica e exames complementares, foi diagnosticado com estenose aórtica importante, tendo sido indicada, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico. Aduziu que a ausência de disponibilização de leito hospitalar e de transferência para unidade especializada tem ocasionado agravamento do seu estado clínico, com evolução da insuficiência cardíaca e respiratória, acúmulo de líquido nos pulmões, intensa falta de ar, sensação recorrente de asfixia, além de dificuldades para se alimentar e dormir, circunstâncias que elevam significativamente o risco de complicações graves e de óbito. Sustentou que a demora injustificada dos réus em providenciar sua transferência para unidade hospitalar apta à realização da cirurgia cardíaca indicada configurou falha na prestação do serviço público de saúde, violando seus direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Além disso, alegou que a omissão estatal ocasionou o agravamento do seu quadro clínico, expondo-o a risco concreto de complicações graves e até mesmo de óbito, razão pela qual requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedida a tutela antecipada de urgência no plantão judicial em 11/04/2026, com o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da obrigação (ID 177041034). A parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada de urgência, razão pela qual pugnou pela adoção de medidas coercitivas em face dos réus (ID 177064969). Mantida integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida no plantão judicial, sob fundamento de que não restou demonstrado o efetivo descumprimento da ordem judicial, sem o afastamento da lógica regulatória nem autorização para custeio imediato do tratamento na rede privada (ID 177068046). Recebidos os autos nesta Vara Especializada em 13/04/2026, ocasião em que os réus foram citados (ID 177139707). O Estado do Maranhão juntou o Ofício nº 435 – COORDREG/SES, informando que o procedimento de cateterismo cardíaco do autor foi agendado para o dia 14/04/2026, no Hospital Dr. Carlos Macieira. Comunicou, ainda, que, na mesma data, foi disponibilizado leito na Enfermaria Cardiológica do Hospital Dr.…

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