Processo 0827525-98.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Stença página: 349/362: DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALDEIR RODRIGUES PIRES em face de R K F ENGENHARIA PROJETOS E SOLUÇÕES DE ENERGIA EPP e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços/fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico celebrado entre o Requerente e a Requerida RKF Engenharia Projetos e Soluções de Energia EPP; b) DECLARAR rescindido e inexigível, em relação ao Requerente, o contrato de financiamento/Cédula de Crédito Bancário celebrado com a Requerida BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., vinculado à aquisição e instalação do sistema fotovoltaico não concluído; c) DETERMINAR que a Requerida BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato de financiamento ora declarado inexigível, bem como se abstenha de promover inscrição negativa em nome do Requerente com fundamento no referido contrato, devendo, ainda, no prazo de 15 dias, comunicar eventual cessionária do crédito acerca da inexigibilidade ora reconhecida, comprovando nos autos o cumprimento da providência; d) CONDENAR a Requerida BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. à restituição simples ao Requerente do valor de R$ 1.738,28 (mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente a duas parcelas de R$ 869,14 comprovadamente pagas, conforme p. 46/49; e) CONDENAR a Requerida RKF Engenharia Projetos e Soluções de Energia EPP à restituição simples ao Requerente do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à padronização/poste, observado o limite do pedido inicial, conforme documento de p. 50; Os valores referentes à restituição material deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso registrado nas páginas mencionadas e os juros de mora incidirão pela taxa Selic, deduzido o índice de correção (IPCA), nos termos dos arts. 398, 405 e 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro; g) CONDENAR a exclusivamente Requerida RKF Engenharia Projetos e Soluções de Energia EPP ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Pelo advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado contra a Requerida BMP Sociedade de Crédito Direto S.A.; i) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos na forma deduzida. Fica ressalvado às Requeridas eventual direito de regresso entre si, ou em face de terceiros integrantes da cadeia contratual, inclusive fornecedora, correspondente ou cessionária, se assim entenderem cabível, nos termos do art. 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante do…
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