Processo 0827530-26.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827530-26.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827530-26.2025.8.23.0010 SENTENÇA Reinan Ricardo Mesquita Rocha ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais em face de Transcargo Transporte de Carga e Logística Ltda. e João Leite de Carvalho Filho, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/10/2024, na Avenida Benjamin Constant, em Boa Vista/RR. Narra que conduzia motocicleta Honda/XRE 190, placa NAT-9H27, quando foi atingido por caminhão VW/5.140E Delivery, placa JXB-9361, pertencente à requerida, o qual teria realizado manobra de retorno a partir da faixa direita, interceptando a faixa esquerda por onde trafegava o autor. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu graves lesões físicas, foi submetido a cirurgias e tratamentos médicos e fisioterápicos, além de ter ficado impossibilitado de exercer sua atividade profissional de serralheiro, com repercussão em sua renda e em sua vida pessoal. Afirma, ainda, que os réus não prestaram auxílio para reparação da motocicleta, despesas médicas ou composição dos danos sofridos. Requereu tutela de urgência para indisponibilidade do veículo envolvido e, ao final, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, R$ 25.000,00 a título de danos estéticos, além de indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência e a expedição de ofício à SUSEP para apuração de eventual cobertura securitária. A justiça gratuita foi deferida ao autor. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Em preliminar, impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor e a tutela provisória requerida. No mérito, sustentaram, em síntese, que a narrativa inicial carece de precisão, que não houve comprovação suficiente dos danos estéticos, que eventual agravamento do quadro estaria relacionado a bactéria adquirida em ambiente hospitalar, e que não há prova de constrangimento social ou pessoal decorrente das cicatrizes. Alegaram, ainda, ausência de documentação robusta quanto aos danos materiais emergentes, despesas médicas, fisioterápicas, lucros cessantes e redução da capacidade laborativa. Houve réplica. Em especificação de provas, o autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal e requereu prova pericial médica para constatação das cicatrizes decorrentes do acidente. (ep. 44). A parte requerida, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, apresentou rol de testemunha. (ep. 45) Saneadora. Houve instrução. Alegações finais. É o relatório. Decido (sentença proferida em audiência com inserção posterior em sistema): Impugnação a gratuidade de justiça. Mantenho a gratuidade de justiça diante da inexistência de provas sobre a alteração da condição financeira da parte autora. Rejeito a impugnação. Culpa incontroversa Embora a contestação tenha impugnado a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais, não houve impugnação específica e substancial à dinâmica central do acidente narrada na inicial, consistente na manobra de retorno realizada pelo…

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