Processo 0827531-90.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827531-90.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0827531-90.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SEPEDA DE BARROS AGRAVADO: BANCO ITAUBANK S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS SEPEDA DE BARROS em face de BANCO ITAUBANK S.A., no qual foi proferida decisão monocrática registrada sob o ID 35561315. Posteriormente, a agravante apresentou petição sob o ID 36580965, por intermédio da advogada Keuly Soares Vieira da Silva, OAB/PA nº 30.866, requerendo sua habilitação processual, o reconhecimento da nulidade da intimação anteriormente realizada e a consequente reabertura do prazo para recurso da decisão monocrática. Por decisão de ID 36901219, proferida em 5 de junho de 2026, foi deferida a reabertura do prazo processual, com determinação de regular intimação da nova patrona acerca da decisão de ID 35561315. Ocorre que, conforme termo juntado sob o ID 36954973, a própria agravante revogou expressamente os poderes anteriormente conferidos à advogada Keuly Soares Vieira da Silva, declarando, no referido instrumento, estar plenamente ciente de que a revogação do mandato poderia exigir a constituição de novo advogado para o acompanhamento dos processos de seu interesse, bem como de que assumiria as consequências decorrentes da ausência de representação processual após a efetivação da revogação. Diante da inexistência de advogado regularmente constituído, foi determinada a intimação pessoal da agravante. Expedido o correspondente mandado, o Oficial de Justiça certificou, no ID 37196773, que deixou de intimar pessoalmente a agravante no endereço informado nos autos, pois, segundo informação obtida no local, ela havia se mudado havia mais de seis meses. Após a juntada da certidão, a agravante não constituiu novo advogado, não informou novo endereço e não apresentou qualquer manifestação ou insurgência contra a decisão monocrática. É o necessário a relatar. Decido. O Código de Processo Civil estabelece ser dever das partes manter atualizados os dados necessários à realização das comunicações processuais. Dispõe o art. 77, inciso V, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. No mesmo sentido, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê expressamente: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A legislação processual, portanto, atribui à parte o ônus de comunicar ao juízo qualquer…

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