Processo 0827531-94.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0827531-94.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: SANDRO PEREIRA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por SANDRO PEREIRA DE ALMEIDA em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual o reclamante, habilitado em Artes e classificado na 269ª colocação no Concurso Público C-173/2018 realizado pela Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC), para a URE 19 — Belém, postula seja reconhecido seu direito subjetivo à nomeação e determinada sua imediata posse no cargo de Professor de Artes. Sustenta que a Administração Pública, ao realizar contratações temporárias para o exercício das mesmas funções durante a vigência do certame, teria perpetrado preterição arbitrária e imotivada, transformando sua expectativa de direito em direito líquido e certo. I – DO MÉRITO: A controvérsia cinge-se a verificar se o candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital do Concurso C-173/2018 possui direito subjetivo à nomeação em razão de alegadas contratações temporárias realizadas pela Administração Pública no curso da validade do certame. Consoante se extrai dos autos e do Edital nº 01/2018-SEAD (Concurso C-173), foram disponibilizadas 63 (sessenta e três) vagas para o cargo de Professor de Artes na URE 19 — Belém. O reclamante logrou a 269ª colocação, posição que supera em mais de quatro vezes o total de vagas originalmente ofertadas. Trata-se, portanto, de fato incontroverso: o reclamante é candidato excedente, aprovado fora do número de vagas, situação que, como regra, gera tão somente mera expectativa de direito. A matéria sub judice é regida diretamente pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal de 1988, e encontra tratamento jurisprudencial consolidado em dois precedentes qualificados e vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que este Juízo tem o dever de observar, nos termos do art. 927, inciso II, do Código de Processo Civil. O primeiro e mais relevante é o RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado pelo Plenário em 09/12/2015, publicado no DJE em 18/04/2016. Nesse precedente, o Plenário assentou que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público somente se reduz ao patamar zero — fazendo emergir o direito subjetivo à nomeação — nas seguintes hipóteses excepcionais: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; e III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos excedentes de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. O segundo precedente, igualmente vinculante e de observância obrigatória, é o RE 766.304/RS (Tema 683 da Repercussão Geral), julgado em 02/05/2024 pelo Plenário do STF, com trânsito em julgado em 13/08/2024 — portanto, julgado antes da prolação desta sentença e diretamente aplicável ao caso —, com a…
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