Processo 0827535-55.2023.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0827535-55.2023.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0827535-55.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, afastando, ainda, a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade da decisão monocrática, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, a validade da contratação impugnada, bem como a existência de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. 4. No âmbito das relações de consumo, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de consumo, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 5. A ausência de inclusão de eventual instituição financeira originária da operação não compromete a eficácia da decisão, cabendo eventual direito de regresso em ação própria. 6. Aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 7. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades legais, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas, cuja ausência acarreta a nulidade do negócio jurídico. 8. Reconhecida a nulidade contratual e a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. Mantida a indenização fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: A ausência de observância das formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer fornecedor integrante da cadeia de consumo, em razão da responsabilidade solidária. Dispositivos relevantes citados: CPC,…

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