Processo 0827540-11.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827540-11.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0827540-11.2025.8.19.0001/RJ APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) APELADO : MARCELO DO CARMO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) APELADO : MARCELO DO CARMO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE GERAL DE 30%. CANCELAMENTO DOS ENUNCIADOS Nº 200 E 295 DO TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.   I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação ajuizada por Guarda Municipal do Rio de Janeiro em face de instituição financeira, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, com fundamento no Decreto Municipal nº 41.201/2016, bem como a restituição dos valores descontados acima desse limite e compensação por danos morais. 2. Sentença de procedência dos pedidos para determinar a limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Autor, condenar o Réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. O Réu interpôs recurso de Apelação no qual sustenta a legalidade dos descontos realizados, a inaplicabilidade do limite de 30% (trinta por cento), a incidência da legislação municipal que fixa margem consignável superior, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Decreto Municipal nº 41.201/2016 estabelece limite geral de 30% (trinta por cento) para consignações facultativas de servidores públicos municipais; (ii) verificar a incidência da legislação municipal específica sobre margem consignável; (iii) definir se a ausência de pedido subsidiário autoriza a fixação judicial de percentual diverso do expressamente postulado na inicial.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Decreto Municipal nº 41.201/2016 não fixou limite geral ordinário de 30% (trinta por cento) para consignações facultativas, limitando-se a remeter a definição da margem consignável à regulamentação administrativa superveniente. 6. A referência ao percentual de 30% (trinta por cento) constante do § 1º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 41.201/2016 possui natureza suplementar e excepcional, relacionada à ampliação da margem consignável em hipóteses específicas, não constituindo teto geral aplicável indistintamente às consignações facultativas. 7. A evolução normativa municipal demonstrou a existência de disciplina legal específica sobre a matéria, inicialmente com limite de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei Municipal nº 1.535/1990, posteriormente elevado para 55% (cinquenta e cinco por cento) pela Lei Municipal nº 7.107/2021 e, por fim, para 60% (sessenta por cento) pela Lei Municipal nº 8.102/2023, observadas as exclusões legais relativas às verbas extraordinárias, transitórias, eventuais ou indenizatórias. 8. Os Decretos Rio nº 51.933/2023 e nº 53.869/2023 regulamentaram a operacionalização da margem…

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