Processo 0827540-52.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827540-52.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DOUGLAS DINIZ LIMA FERNANDES AGRAVADO: MARIA ANGELICA ALMEIDA DE MEIRA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO ABSORVIDO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERO PETICIONAMENTO INEFICAZ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito com medidas constritivas. 2. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida por longo período (aproximadamente 13 anos) e da inexistência de atos efetivos de constrição, apontando violação ao art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência prolongada de citação válida e de constrição patrimonial, ainda que haja reiterados requerimentos do exequente, é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do CPC, estabelece que, após tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, findo o qual retoma-se o curso do prazo prescricional. 5. O mero peticionamento do exequente, sem resultado útil, não interrompe nem suspende o prazo prescricional, sendo indispensável a efetiva citação ou constrição patrimonial, conforme tese firmada no Tema 568 do STJ. 6. A perpetuação da execução por diligências infrutíferas viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 7. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ quando a ausência de resultado útil decorre do insucesso na localização do devedor ou de bens, submetendo-se o caso ao regime específico da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, restando prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura após o decurso do prazo legal, iniciado automaticamente com a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, independentemente de decisão formal de suspensão. 2. O mero requerimento de diligências pelo exequente não interrompe nem suspende o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.