Processo 0827541-62.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0827541-62.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação de mútuo bancário. A apelante sustenta a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo e da inobservância das formalidades legais exigidas, pleiteando a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, observa as formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente do processamento da demanda perante o juízo originário. 4. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente à compreensão da controvérsia, de modo que eventual insuficiência documental constitui matéria de mérito e não causa de inépcia. 5. O interesse de agir está configurado, pois a autora necessita da tutela jurisdicional para obter a declaração de nulidade contratual e a reparação pelos descontos impugnados. 6. O julgamento monocrático do recurso é cabível quando a matéria controvertida encontra-se pacificada em súmula do tribunal e em jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 932 do CPC e 91 do Regimento Interno do TJPI. 7. O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades legais exigidas viola o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI, tornando o negócio jurídico nulo. 8. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ilícitos os descontos realizados com fundamento em contratação inválida. 9. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a cobrança indevida e a inexistência de engano justificável. 10. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do desembolso indevido, conforme as…
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