Processo 0827544-09.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual. Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 24/26, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, recentemente o E. TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL, QUE NÃO SE PRESTA AO SEU FIM - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 648/STJ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. O envio de notificação eletrônica, via e-mail, não é suficiente para comprovar o pedido prévio à instituição financeira, requisito esse essencial para o ajuizamento de ações cautelares de exibição de documentos, consoante entendimento consolidado com o julgamento do Tema 648/STJ. Manifesto, portanto, a ausência de interesse processual da apelada. (TJMS. Apelação Cível n. 0800824-21.2025.8.12.0007, Cassilândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 29/04/2026, p: 05/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1)Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter exibição de documentos bancários. 2)A parte agravante sustenta ter demonstrado interesse de agir mediante envio de solicitação administrativa por correio eletrônico, não atendida pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3) A questão em discussão consiste em verificar se o envio de solicitação por e-mail, desacompanhada de comprovação de recebimento ou ciência pela instituição financeira, é suficiente para caracterizar o prévio requerimento administrativo e, consequentemente, o interesse de agir em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4) Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração cumulativa da relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e…
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