Processo 0827547-44.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827547-44.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827547-44.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIELLY DUARTE FERREIRA AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO AGENTE EXECUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), mantendo a condenação por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos vícios construtivos do imóvel; e (iii) determinar se é devida a indenização por dano moral na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que atua como agente executor de política pública habitacional, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integra a cadeia de fornecimento e não se limita à função de agente financeiro, o que atrai sua legitimidade passiva. 4. A natureza da atuação no PMCMV – Faixa 1 envolve participação na contratação, gestão de recursos e fiscalização do empreendimento, caracterizando ingerência suficiente para responsabilização. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação, impondo responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo pelos danos decorrentes do serviço habitacional. 6. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial e comprometem a habitabilidade do imóvel, evidenciando falha na prestação do serviço. 7. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade e da sua atuação como agente executor, independentemente de culpa exclusiva da construtora. 8. Vícios construtivos que afetam salubridade, segurança e dignidade da moradia configuram violação a direito fundamental, ensejando dano moral presumido (in re ipsa). 9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição da vítima e o caráter pedagógico da condenação. 10. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar elementos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 possui legitimidade passiva e responde solidariamente por vícios construtivos do imóvel. 2. A atuação no âmbito do FAR insere o agente financeiro na cadeia de consumo, sujeitando-o às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade de imóvel destinado à população de baixa renda configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, arts. 1.021 e 1.022; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp…

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