Processo 0827548-51.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0827548-51.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA AUGUSTA FERREIRA LIMA BLATT RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A, ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S A ID. 288633591 e 288742690 Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora e o réu BANCO BTG PACTUAL S A em face da Sentença de id. 287142931/287376075, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega o autora/embargante a existência de contradição e omissão na Sentença, uma vez que, embora tenha reconhecido a irregularidade das cobranças decorrentes de falha operacional do banco réu, deixou de especificar os efeitos concretos decorrentes desse reconhecimento. Sustenta, ainda, que a decisão foi omissa quanto à apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial, os quais não se restringem à pretensão indenizatória, bem como em relação ao reconhecimento decorrente da declaração de inexigibilidade dos encargos moratórios. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, a fim de que seja esclarecido se os juros, multas e demais encargos decorrentes da falha operacional do réu foram considerados indevidos. Subsidiariamente, pugna pela explicitação dos fundamentos pelos quais a inexigibilidade dos encargos moratórios reconhecida na sentença não repercute juridicamente na relação contratual entre as partes. Alega o réu/embargante a existência de omissão na sentença quanto às parcelas de janeiro e fevereiro de 2026, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a inadimplência da autora, não foram definidas as consequências jurídicas correspondentes, deixando de consignar a exigibilidade dos valores pela embargada. Aduz, ainda, contradição na decisão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade da cobrança decorrente da obrigação contratual, atribui ao embargante a prática de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados, esclarecendo que as parcelas vencidas permanecem devem ser adimplidas, bem como o reconhecimento da inexistência de demonstração de dano moral. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. De fato, há omissão na sentença ora embargada, em razão da omissão quanto ao impedimento da cobrança de encargos moratórios decorrentes do período em que não houve a disponibilização adequada. Com relação às demais alegações, verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via. No que diz respeito às alegações da parte ré/embargante, verifico queinexiste contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada com relação a tais arguições. Diante disto,acolho em parte os embargos de declaração da parte autora (ID. 288633591)para sanar a omissão acima apontado na sentença, ao passo queconheço dos embargos da primeira ré (ID. 288742690) para, no mérito, rejeitá-los. "Dispensadoo relatório, na forma do art.…
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