Processo 0827549-44.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827549-44.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827549-44.2026.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo EDLENE MARINHO DE CARVALHO Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE RECURSO INOMINADO Nº 0827549-44.2026.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDA: EDLENE MARINHO DE CARVALHO ADVOGADO: GLAUSIIEV DIAS MONTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL/RN. PROFISSIONAL DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010 QUE VEDA A CONCESSÃO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NO REFERIDO DIPLOMA. ROL TAXATIVO DE GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DA ÁREA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR DIVERSA (LC Nº 119/2010) QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES DA SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em seu desfavor por EDLENE MARINHO DE CARVALHO. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e argumentou que integra os quadros do réu como Auxiliar de Enfermagem e por exercer as funções em escalas, englobando sábados, domingos e feriados, aduziu fazer jus ao recebimento da gratificação de expediente extraordinário - GEE, conforme lei de regência. Citado, o réu pleiteou a improcedência do pedido. É o que importa relatar, dispensado o relatório conforme arts. 38 da Lei n. 9.099/95 e 27 da Lei n. 12.153/09. Decido. Fundamentação Da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 06/11/2025 (ID 181869237), suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de condenar o demandado à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário - GEE, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas eventualmente devidas. A Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010 regulamenta a atribuição de adicionais e gratificações gerais aos servidores públicos municipais: Art. 12 - A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta…

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