Processo 0827550-49.2023.8.14.0006

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0827550-49.2023.8.14.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827550-49.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Advogado do(a) EXEQUENTE: THEO SALES REDIG - PA14810-A PARTE RÉ: Nome: M L R DE AZEREDO STUDIO DE DANCAS LTDA Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 1290, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: MARIA LUCIA RIBEIRO DE AZEREDO Endereço: R Boaventura da Silva-salão térreo, studio de danç, 12090, entre 14 de março e Alcindo Cacela, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado do(a) EXECUTADO: BEATRIZ ZAHLOUTH ANGELICA - PA32016-A Advogado do(a) EXECUTADO: BEATRIZ ZAHLOUTH ANGELICA - PA32016-A SENTENÇA I – Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de M L R DE AZEREDO STUDIO DE DANCAS LTDA e MARIA LUCIA RIBEIRO DE AZEREDO. A Parte Autora alegou ser credora das executadas na importância de R$ 114.868,63, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº C203307026, firmada em 20/04/2022, e na Cédula de Crédito Bancário nº C103313717, firmada em 14/07/2021. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Ré foi regularmente citada, porém não apresentou embargos à execução nem realizou o pagamento voluntário no prazo legal (ID 113842521). Diante da inércia, a Parte Autora requereu a penhora de veículo de propriedade da executada (ID 117027437). Posteriormente, as Partes apresentaram Termo de Acordo Judicial, noticiando a composição amigável do litígio. No instrumento, os executados confessaram a responsabilidade integral pela dívida atualizada de R$ 385.201,18 (ID 174405907). A Parte Autora, por mera liberalidade, aceitou o pagamento de R$ 33.000,00 para quitação total. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. E arremata: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil vigente, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo.…

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