Processo 0827555-63.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0827555-63.2024.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (os): JADIEL COSTA MOURAO WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o Sr.Advogado RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A advogados do acusado JADIEL COSTA MOURAO para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos: "(...) I - Do relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Jadiel Costa Mourão, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos. Consta na denúncia que, na data de 11 de maio de 2024, por volta das 23h50min, na MA-201 (Estrada de Ribamar), nas proximidades do estabelecimento conhecido como “Bar dos Colombianos”, os policiais militares Alexsandro Siqueira Nunes Rodrigues e João Gabriel Castro Belém realizavam rondas ostensivas quando avistaram o acusado Jadiel Costa Mourão. Segundo narrado na peça acusatória, ao perceber a aproximação da guarnição, o denunciado correu para o interior do bar, sendo acompanhado de perto pelos policiais que se encontravam em três motocicletas. Durante a perseguição, os agentes observaram o momento em que o acusado retirou do bolso e lançou ao chão um saco plástico contendo 16 (dezesseis) invólucros de uma substância em pó com características semelhantes à cocaína. Ainda de acordo com a denúncia, ao ser abordado e questionado acerca do material apreendido, o acusado teria admitido que estava no local com a finalidade de comercializar a droga. Em razão dos fatos, recebeu voz de prisão em flagrante e foi conduzido à autoridade policial para a adoção das providências cabíveis. Na fase inquisitorial, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio, optando por manifestar-se apenas em juízo. O laudo preliminar atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Notificado, a acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor público (ID 127621202). A denúncia foi recebida em 10/12/2024 (ID 136726252) e a audiência de instrução foi realizada no dia 15/04/2026 (ID 177430685). O laudo de perícia criminal nº 1144/2024/PO, ID 125304000, detectou a presença de Alcaloide Cocaína, com massa líquida de 4,227g. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Jadiel Costa Mourão nos exatos termos da denúncia (ID 178218160). Por sua vez, o acusado, por intermédio de defensor constituído, pugnou, preliminarmente, pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 da mesma lei. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da preponderância prevista no art. 42 da Lei de Drogas e a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº…
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