Processo 0827564-91.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827564-91.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827564-91.2023.8.20.5106 Polo ativo ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA LIMA Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Polo passivo CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO CONFIGURADO. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. CANHOTOS ASSINADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do credor, em execução fundada em duplicatas mercantis sem aceite, no valor total de R$ 12.318,23. 2. A recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento ou da ausência de apreciação do pedido de prova pericial grafotécnica, impugna a aplicação da confissão ficta decorrente de sua ausência à audiência de instrução e questiona a suficiência da prova de entrega das mercadorias para conferir exigibilidade às duplicatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) saber se a confissão ficta decorrente da ausência da parte à audiência de instrução foi corretamente considerada; e (iii) saber se notas fiscais, canhotos de entrega assinados por terceiro e mensagens eletrônicas constituem prova suficiente da entrega das mercadorias para aparelhar a execução de duplicatas sem aceite. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A duplicata mercantil é título de crédito causal. Sua exigibilidade depende da demonstração da relação jurídica subjacente e, no caso de duplicata sem aceite, do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. O requisito do protesto foi atendido pelos instrumentos juntados aos autos. A controvérsia recursal concentra-se na comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias. 6. Os canhotos das notas fiscais foram assinados por terceiro identificado como "Marcley". A ausência de prova de vínculo formal desse recebedor com a empresa executada não afasta, por si só, a validade do recebimento, quando há outros elementos que indicam autorização para a prática do ato. 7. As mensagens extraídas de aplicativo de comunicação, atribuídas à sócia da executada, indicam autorização para que o referido terceiro recebesse as mercadorias e assinasse os canhotos. Esses documentos eletrônicos constituem meio de prova idôneo e devem ser valorados em conjunto com os demais elementos dos autos. 8. O conjunto formado por notas fiscais, comprovantes de entrega e mensagens eletrônicas é coerente e suficiente para demonstrar, em juízo de verossimilhança, a efetiva entrega das mercadorias no endereço da executada, atendendo ao requisito do art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/1968. 9. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica, porque o acervo documental já produzido se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC. 10. A ausência de ata notarial ou de certificação por terceiro das mensagens eletrônicas não lhes retira validade probatória. Tal circunstância apenas influencia sua força persuasiva, a ser aferida em conjunto com os demais elementos de prova. 11. A confissão ficta decorrente da ausência da parte à…

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