Processo 0827569-35.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827569-35.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0827569-35.2026.8.20.5001 Natureza do Feito: Ação de Indenização por Danos Materiais. Polo Ativo: IRACANE BORGES DE FRANCA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI PELA SERVIDORA. CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTOS NO ART. 67, DA LCE Nº 303/2005. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DO DANO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IRACANE BORGES DE FRANCA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, indenização por dano material em face da demora na tramitação de procedimentos administrativos que implicaram em retardo da concessão de sua aposentadoria. Acostou documentos. Justiça Gratuita deferida. CITADOS, os promovidos ofereceram contestação. Preliminarmente, alegam a ausência de interesse de agir, uma vez que houve a concessão da aposentadoria. No mérito, afirmam que (i) não houve enriquecimento ilícito pelo Estado, uma vez que, no período de tramitação do procedimento administrativo, houve o regular pagamento de todos os vencimentos da parte promovente; (ii) o tempo de tramitação do requerimento de aposentadoria é razoável e justificado, pois a Administração necessita averiguar se o servidor público faz jus ao benefício, analisando, dentre outros elementos, o tempo de serviço e pareceres preliminares; (iii) devem ser observados os limites orçamentários, uma vez que o Estado está adstrito ao limite prudencial das despesas realizadas com servidores públicos; e (vi) subsidiariamente, para fins de argumentação, a indenização deveria considerar danos morais, não materiais. Impugnação à contestação. É o relatório. D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. Ademais, mesmo após intimação, não houve pedido de produção de provas. I. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR Em preliminar, a parte demandada argumenta a ausência de interesse de agir, uma vez que houve a concessão da aposentadoria pleiteada. Consigne-se que, o interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, da adequação e da necessidade, verificando se a demanda ajuizada é a via adequada para a promovente na satisfação de sua pretensão. No caso dos autos, o pleito da parte autora não diz respeito à obtenção de aposentadoria, mas de danos materiais decorrentes do retardo na sua concessão. Ademais, leciona Fredie Didier Júnior que “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido;…

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