Processo 0827570-42.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Idoso, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Irregularidade no atendimento, Serviços Hospitalares] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827570-42.2023.8.15.2001 AUTOR: ADIEL BENTO SIMPLICIO, LAUDICEA LINS E SILVA SIMPLICIO, KLAUDIEL BENTO SIMPLICIO, KATIA SIMPLICIO CAVALCANTI, KALINE BENTO SIMPLICIO, KELNER BENTO SIMPLICIO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Incidental e Reparação de Danos Morais proposta originalmente por Adiel Bento Simplicio, representado por sua curadora e esposa Laudicea Lins e Silva Simplicio, em face de GEAP Autogestão em Saúde (ID 73140984). Na petição inicial, o autor originário alegou ser portador de doença de Alzheimer em estágio avançado e necessitar do restabelecimento do serviço de internação domiciliar (home care) (ID 73140984). A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário, condicionando-se o cumprimento à comprovação de renda para análise da gratuidade judiciária (ID 73376227). Posteriormente, foi deferido parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo-se o valor das custas iniciais e facultando-se o parcelamento (ID 74664783). No curso da demanda, foi noticiado o falecimento do autor originário, ocorrido em 24 de julho de 2023 (ID 76651993). Diante do óbito, o Juízo determinou a intimação da parte autora para promover a habilitação do espólio ou de seus herdeiros (ID 76818275). Os sucessores Klaudiel Bento Simplicio, Katia Simplicio Cavalcanti, Kaline Bento Simplicio e Kelner Bento Simplicio postularam a habilitação nos autos (ID 77968689), o que foi formalmente deferido pelo Juízo (ID 84565248). Em seguida, este Juízo proferiu decisão saneadora chamando o feito à ordem (ID 136698946). Na oportunidade, destacou-se que o benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, extinguindo-se com a morte do beneficiário original e não se estendendo automaticamente aos sucessores. Por conseguinte, os herdeiros habilitados foram intimados para, no prazo de 15 dias, realizarem o recolhimento das custas processuais correspondentes ou, caso preenchessem os requisitos legais, requeressem formalmente a concessão da benesse em nome próprio, instruindo o pedido com os respectivos documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira (ID 136698946). A referida decisão advertiu expressamente que o transcurso do prazo sem o devido preparo ou sem a comprovação da necessidade ensejaria a extinção do processo (ID 136698946). Devidamente intimados por meio de sua advogada constituída, os sucessores deixaram transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o pagamento das custas processuais e sem apresentar qualquer pedido ou documento comprobatório de hipossuficiência financeira. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo sem resolução do mérito se impõe no caso em tela, diante da inércia da parte autora em proceder ao recolhimento das custas processuais após expressa e regular intimação. Inicialmente, cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor originário, Adiel Bento Simplicio, possui caráter estritamente pessoal. A legislação processual civil em vigor estabelece de forma expressa que a benesse não se comunica aos sucessores da parte…
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