Processo 0827570-87.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827570-87.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: R. ROCHA SILVA TELES - EPP RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CLASSIFICAÇÃO CADASTRAL DE CONTRIBUINTE COMO “ATIVO NÃO REGULAR”. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SANÇÕES POLÍTICAS. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão liminar proferida em Mandado de Segurança que determinou a alteração da situação fiscal da impetrante de “Ativo Não Regular” para “Ativo Regular” no sistema da SEFA/PA, bem como vedou a apreensão de mercadorias e a exigência antecipada de ICMS com fundamento na Instrução Normativa SEFA nº 13/2005. O agravante sustenta a legalidade da classificação fiscal, da cobrança antecipada do imposto e da atuação fiscalizatória, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a classificação do contribuinte como “Ativo Não Regular”, com imposição de recolhimento antecipado do ICMS, configura mecanismo legítimo de fiscalização ou sanção política vedada pela Constituição; (ii) estabelecer se a exigência antecipada do ICMS, fundada na condição cadastral do contribuinte, observa os requisitos fixados pelo Tema 456 da repercussão geral do STF; e (iii) determinar se a liminar que impede apreensões de mercadorias e atos fiscais coercitivos compromete indevidamente o exercício do poder de polícia tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de “Ativo Não Regular” acarreta a exigência de recolhimento do ICMS no ingresso da mercadoria em território paraense, produzindo efeitos restritivos que ultrapassam a mera função cadastral e revelam potencial de constrangimento econômico vinculado à existência de débitos fiscais. A Administração Tributária dispõe de instrumentos próprios para constituição e cobrança do crédito tributário, não podendo substituir os meios ordinários de cobrança por medidas administrativas que pressionem o contribuinte mediante restrições ao exercício regular de sua atividade econômica. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF vedam a utilização de medidas coercitivas indiretas para compelir o pagamento de tributos, sendo inadmissível a apreensão de mercadorias ou a imposição de obstáculos ao funcionamento empresarial como forma de cobrança fiscal. A classificação cadastral de contribuinte não pode justificar apreensão de mercadorias, retenções, embaraços operacionais ou exigência antecipada de tributo quando tais medidas funcionam como instrumentos indiretos de cobrança de débitos tributários. A decisão agravada não impede a fiscalização tributária nem exonera a contribuinte do cumprimento de obrigações tributárias, limitando-se a afastar, em caráter provisório, medidas de natureza coercitiva incompatíveis com a ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal reconhece que a antecipação do recolhimento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador exige previsão legal específica, nos termos da tese fixada no Tema 456 da repercussão geral. A exigência de recolhimento antecipado do ICMS fundada exclusivamente na situação cadastral do contribuinte afronta os princípios da legalidade estrita, do contraditório, da ampla defesa e da…
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