Processo 0827571-05.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827571-05.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827571-05.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA FRANCISCA TERESA COUTINHO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida por juízo de vara cível, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteia o ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição. A parte autora interpôs apelação sustentando que o termo inicial do prazo prescricional somente se daria com a obtenção dos extratos microfilmados. O tribunal deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, sendo rejeitados os embargos de declaração opostos. A parte ré interpôs recurso especial, defendendo que o prazo prescricional se iniciou em 19.01.1996, por ocasião do saque integral vinculado à aposentadoria. Após contrarrazões, a Vice-Presidência do Tribunal determinou o de retorno dos autos para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem desse prazo, especialmente se vinculado ao saque integral do principal ou à obtenção de extratos da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a Vice-Presidência encaminhará o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, sob os regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 5. O termo inicial do prazo prescricional segue o princípio da actio nata, nos termos do art. 189 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão. 6. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.387, fixa que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição, por evidenciar a ciência do valor considerado devido pela instituição financeira. 7. No caso concreto, verifica-se que o saque integral ocorreu em 19.01.1996, momento em que se inicia o prazo prescricional decenal. 8. A ação foi ajuizada apenas em 25.11.2020, após o decurso do prazo prescricional, restando configurada a prescrição da pretensão autoral. 9. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, impondo o exercício do juízo de…

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