Processo 0827575-42.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0827575-42.2026.8.20.5001 Parte autora: EVANIEL MEDEIROS DA COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Evaniel Medeiros da Costa ajuizou a presente ação perante este Juizado Fazendário em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização em decorrência do atraso na concessão de sua transferência para a reserva remunerada, porquanto exercia a função de policial militar. Acrescenta que embora tenha requerido sua reforma em 19/12/2025, por meio de processo administrativo (SEI nº 01511028.000158/2025-12), a publicação no Diário Oficial do ato de concessão da reserva remunerada somente ocorreu em 20/03/2026 (Id 181874425, pág. 63), permanecendo o servidor em atividade durante todo esse período. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora injustificada na apreciação de seu processo de reserva/aposentadoria, pelo período de 3 (três) meses e 1 (um) dia, correspondente ao valor total de R$ 49.945,20 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). O Estado do Rio Grande do Norte, em contestação apresentada sob o Id 189961274, suscita, em preliminar, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, o indeferimento do pleito de justiça gratuita, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Em caso de eventual condenação, pugna pela fixação da indenização em valor correspondente ao abono de permanência ou em valor moderado, razoável e proporcional à privação do direito. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 190131779). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Ademais, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Quanto à alegação de prescrição, esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização pela demora na concessão da aposentadoria não deve como termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários para passar para a inatividade, mas quando teve seu ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial. Em sendo assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas. Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que o autor foi transferido para a reserva desde 20/03/2026 (Id 181874425, pág. 63), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora. Consequentemente, como a presente demanda foi ajuizada em 25 de março de 2026, resta claro que não houve, até a…
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