Processo 0827583-34.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827583-34.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827583-34.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A AGRAVADO: L. D. J. F. P. ADVOGADA: TALITA NEGREIROS COSTA - CE39096 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA PREPONDERANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência recursal, a alegação de que o medicamento prescrito (Cuprimine/Penicilamina) não consta do rol da ANS ou é importado e de uso domiciliar (art. 10, V e VI, da Lei 9.656/98) não se mostra, por si só, suficiente a demonstrar a probabilidade do direito da operadora, notadamente quando a prescrição médica e o relatório clínico apontam imprescindibilidade e risco de evolução irreversível da doença rara. 2. O perigo de dano, na análise perfunctória, milita em sentido contrário ao pretendido pela agravante, pois a interrupção do tratamento da Doença de Wilson (CID E83.0) pode acarretar danos irreparáveis à saúde e à vida da paciente, enquanto o prejuízo econômico alegado pela operadora é, em tese, reversível. 3. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento, diante da ausência de substituto terapêutico no rol da ANS e da necessidade de comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, demanda dilação probatória e análise aprofundada, incompatível com o juízo de delibação próprio da tutela de urgência recursal. 4. O agravo interno que reitera os argumentos já apresentados na inicial do agravo de instrumento, sem trazer elementos novos ou prova técnica capaz de desconstituir a decisão que manteve a liminar de primeiro grau, não autoriza a reconsideração da decisão monocrática. 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Antonio José Viera Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. Sala da Sessão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 23 a 30 de abril de 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827583-34.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A AGRAVADO: L. D. J. F. P. ADVOGADA: TALITA NEGREIROS COSTA - CE39096 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face de decisão monocrática de minha lavra, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0827583-34.2024.8.10.0000, originário do…

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