Processo 0827585-23.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0827585-23.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827585-23.2025.8.20.5001 Polo ativo PEDRO PAULO PEREIRA PINTO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0827585-23.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PEDRO PAULO PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.517/65. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635), À LUZ DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS-CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTAGEM DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 PARA FINS DE ADTS. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando o município réu ao pagamento de 3 períodos de licença-prêmio, referentes ao período de 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017, resultante em 9 (nove) meses da última remuneração recebida por último pela parte autora, computando na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, abono de permanência, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária. 2 – Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que possui o direito à conversão das quatro licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária, isento de contribuição previdenciária e imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; e (ii) o direito da concessão ao servidor aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando ainda se encontrava em atividade, referente ao 6º quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013…

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