Processo 0827588-19.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827588-19.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827588-19.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIALYSON DA SILVA MEIRELES, JESSICA OLIVEIRA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ELTON SOARES RODRIGUES - MA 23666, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA 6520-A REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a) REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA 8092-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA 23397, GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES - MA 28908, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA 7619-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais ajuizada por Thialyson da Silva Meireles e Jessica Oliveira da Cruz em face de Mateus Supermercados S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, que no dia 10 de março de 2025, por volta das 19h, os autores compareceram ao estabelecimento comercial da ré acompanhados de seu filho de um ano e meio de idade com o objetivo de comprar frutas. Afirmam que, por não encontrarem produtos satisfatórios, decidiram sair do local sem realizar compras. Contudo, nas proximidades da saída, foram abordados de forma abrupta e coercitiva por seguranças da ré, sob a acusação infundada de que teriam furtado mercadorias e as escondido na bolsa do bebê. Sustentam os requerentes que foram coagidos a abrir a bolsa da criança e a esvaziar todos os pertences no chão do estabelecimento, expondo fraldas, mamadeiras e objetos pessoais diante de diversos clientes. Diante do constrangimento, os próprios autores acionaram a Polícia Militar para registrar a ocorrência. Com a chegada dos policiais e a verificação dos pertences, constatou-se a inexistência de qualquer produto da loja, comprovando-se a inocência dos consumidores. Os autores indicam que a conduta abusiva violou seus direitos de personalidade, honra e dignidade, requerendo a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para a exibição das imagens do circuito interno e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor (ID 144852465). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, boletins de ocorrência (ID 144852471 e ID 144852472), boletim da Polícia Militar (ID 144852473) e fotografias do local (ID 144852475, ID 144853676 e ID 144853677). A requerida manifestou-se no ID 149034074, aduzindo a impossibilidade fática de fornecimento das imagens do sistema de monitoramento por terem sido apagadas automaticamente pelo decurso do prazo de retenção de sete dias. Diante disso, a decisão de ID 151313371 indeferiu a tutela provisória e determinou a citação da ré. A parte ré apresentou contestação no ID 155278891, argumentando a inexistência de conduta ilícita e de comprovação da abordagem abusiva. Alegou que a abertura e o esvaziamento da mochila ocorreram por iniciativa voluntária e precipitada do próprio autor, conforme narrativa do boletim policial. Defendeu que a empresa orienta seus colaboradores por meio do Procedimento Operacional Padrão de Abordagem de Pessoas (ID 155278893), vedando condutas vexatórias, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica no ID 156915747, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. O feito foi saneado no ID 162810623, oportunidade em que se reconheceu a relação de consumo e se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, designando-se audiência de…

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