Processo 0827592-78.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0827592-78.2026.8.20.5001 Autor: ANA CLAUDIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA CLAUDIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS ajuizou ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra o MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a conclusão de processo administrativo e o reconhecimento de seu direito à progressão funcional horizontal para o Nível IV do cargo de Vigia, pertencente ao Grupo de Apoio e Serviços Gerais (GASG), Padrão A, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a partir de janeiro de 2022 (ID 18187772). A autora narrou que ingressou no serviço público municipal em 30/07/2008, acumulando mais de dezessete anos de efetivo exercício, e que se encontra atualmente enquadrada no Nível III (ID 18187772). Informou que instaurou o Processo Administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX para requerer sua progressão funcional e que foi submetida à Avaliação de Desempenho Funcional (ADF) referente ao interstício de 30/07/2016 a 30/07/2020, na qual obteve a pontuação máxima de 100 pontos, alcançando o conceito excelente (ID 18187772). Contudo, sustentou que o processo administrativo foi encaminhado à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMDES) em 16/06/2025, permanecendo paralisado desde então sem qualquer decisão final, o que caracterizaria omissão ilegal da administração pública (ID 18187772). No início da tramitação, proferi despacho determinando que a autora regularizasse a instrução documental do feito (ID 181904049). A autora cumpriu integralmente a diligência (ID 182500989), apresentando comprovante de residência atualizado (ID 182500997), ficha funcional (ID 182500999), ficha financeira (ID 182500998), certidão de casamento (ID 182500996) e procuração assinada (ID 182501000). Em seguida, analisei o pedido de tutela de urgência formulado pela autora e proferi decisão indeferindo a medida liminar, sob o fundamento de que a providência pretendida esgotaria parcialmente o objeto da demanda, violando as vedações previstas na Lei nº 8.437/1992, além de inexistir probabilidade do direito suficiente em sede de cognição sumária diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos (ID 182884429). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 183283753). No mérito, o réu defendeu a regularidade do enquadramento funcional da servidora e sustentou que ela não faz jus à mudança de nível nem ao pagamento de retroativos, argumentando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (ID 183283753). Subsidiariamente, aduziu que a ficha funcional da servidora indica registros de licenças médicas e faltas que não configuram efetivo exercício e que, por tal razão, deveriam ser integralmente descontados do cálculo do interstício necessário para a evolução na carreira (ID 183283753). A autora apresentou réplica à contestação (ID 185525847). Argumentou que a sua ficha financeira comprova o percebimento de vencimentos equivalentes ao Nível III (R$ 1.530,74), enquanto a tabela legal instituída pela Lei Complementar Municipal nº 259/2025 prevê o vencimento de R$ 1.607,28 para o Nível IV, restando incontroversa a ausência de implementação da progressão (ID…
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