Processo 0827592-78.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827592-78.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0827592-78.2026.8.20.5001 Autor: ANA CLAUDIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA CLAUDIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS ajuizou ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra o MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a conclusão de processo administrativo e o reconhecimento de seu direito à progressão funcional horizontal para o Nível IV do cargo de Vigia, pertencente ao Grupo de Apoio e Serviços Gerais (GASG), Padrão A, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a partir de janeiro de 2022 (ID 18187772). A autora narrou que ingressou no serviço público municipal em 30/07/2008, acumulando mais de dezessete anos de efetivo exercício, e que se encontra atualmente enquadrada no Nível III (ID 18187772). Informou que instaurou o Processo Administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX para requerer sua progressão funcional e que foi submetida à Avaliação de Desempenho Funcional (ADF) referente ao interstício de 30/07/2016 a 30/07/2020, na qual obteve a pontuação máxima de 100 pontos, alcançando o conceito excelente (ID 18187772). Contudo, sustentou que o processo administrativo foi encaminhado à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMDES) em 16/06/2025, permanecendo paralisado desde então sem qualquer decisão final, o que caracterizaria omissão ilegal da administração pública (ID 18187772). No início da tramitação, proferi despacho determinando que a autora regularizasse a instrução documental do feito (ID 181904049). A autora cumpriu integralmente a diligência (ID 182500989), apresentando comprovante de residência atualizado (ID 182500997), ficha funcional (ID 182500999), ficha financeira (ID 182500998), certidão de casamento (ID 182500996) e procuração assinada (ID 182501000). Em seguida, analisei o pedido de tutela de urgência formulado pela autora e proferi decisão indeferindo a medida liminar, sob o fundamento de que a providência pretendida esgotaria parcialmente o objeto da demanda, violando as vedações previstas na Lei nº 8.437/1992, além de inexistir probabilidade do direito suficiente em sede de cognição sumária diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos (ID 182884429). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 183283753). No mérito, o réu defendeu a regularidade do enquadramento funcional da servidora e sustentou que ela não faz jus à mudança de nível nem ao pagamento de retroativos, argumentando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (ID 183283753). Subsidiariamente, aduziu que a ficha funcional da servidora indica registros de licenças médicas e faltas que não configuram efetivo exercício e que, por tal razão, deveriam ser integralmente descontados do cálculo do interstício necessário para a evolução na carreira (ID 183283753). A autora apresentou réplica à contestação (ID 185525847). Argumentou que a sua ficha financeira comprova o percebimento de vencimentos equivalentes ao Nível III (R$ 1.530,74), enquanto a tabela legal instituída pela Lei Complementar Municipal nº 259/2025 prevê o vencimento de R$ 1.607,28 para o Nível IV, restando incontroversa a ausência de implementação da progressão (ID…

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