Processo 0827593-24.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0827593-24.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho] APELANTE: NAYARA FERNANDA MONTE APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA ALTERAÇÃO IMEDIATA DA CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 30H. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 C/C ART. 932, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 4.056/2010. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NAYARA FERNANDA MONTE contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0827593-24.2024.8.18.0140, denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a impetrante recebe remuneração em conformidade com a carga horária efetivamente desempenhada (20 horas semanais), não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico ou em violação à irredutibilidade de vencimentos (ID 34202516). Cito: “No caso em espeque, o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 previu que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu § 1º preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), podendo ainda existir carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e o regime de plantão presencial, com 24 (vinte e quatro) horas semanais, mas ressalva que, EM TODO CASO, fazem jus à devida ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA, como não poderia deixar de ser, garantindo-se a IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. Do substrato probatório colhido nos autos, folhas de pontos ( ID 58809132), a impetrante desempenha jornada semanal de 20 (vinte) horas, sendo remunerada com base nos vencimentos de servidores que realizam jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme contracheques( ID 58809129). Desse modo, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico administrativo, a impetrante não pode alegar imutabilidade de sua jornada de trabalho, uma vez que a Administração Pública possui discricionariedade para reorganizar suas estruturas e adequar os regimes de trabalho conforme a conveniência do serviço, desde que respeitados os princípios da legalidade e da irredutibilidade nominal da remuneração. No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante percebe sua remuneração em conformidade com a carga horária efetivamente desempenhada, sem que haja qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade ou enriquecimento sem causa. Assim, não há fundamento jurídico para o pleito de readequação salarial baseado em jornada diversa daquela comprovadamente exercida, razão pela qual se impõe a denegação da segurança. III- Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. No mérito, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do…
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