Processo 0827594-87.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0827594-87.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO SILVA E SILVA RÉU: VIACAO VILA REAL S A Ação de indenização por danos morais e materiaisajuizada porSANDRO SILVA E SILVAem face deVIAÇÃO VILA REAL S.A., sob o rito comum, objetivando a reparação por prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, prioridade na tramitação processual em razão de doença incapacitante (Espondilite Anquilosante) e a condenação da Ré ao ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais. Aduz a Parte Autora, em síntese, que em 18/05/2024, enquanto conduzia seu veículo acompanhado da família, teve seu automóvel abalroado por um coletivo da Ré que realizou uma manobra de retorno proibida na Av. José Arantes de Melo. Narra que o preposto da empresa admitiu a falta de atenção no fluxo da pista no momento do embate. Afirma, ainda, ter sofrido descaso administrativo ao comparecer à sede da empresa Ré para tentar resolver o conflito, onde não foi recebido dignamente, permanecendo em pé na portaria apesar de sua mobilidade reduzida e limitações físicas. Diante da ausência de solução extrajudicial, viu-se compelido a arcar com o valor da franquia de seu seguro para o reparo do veículo. Inicial instruída com documentos de id. 154516921 e seguintes. Concedida JG, id. 158836992. Contestação, id. 167420899, em que admite a ocorrência da colisão entre seu coletivo e o automóvel do Autor, mas impugna o montante das verbas pleiteadas na exordial. Argumenta que a indenização por danos materiais deve ser limitada estritamente ao valor de R$ 1.500,00, correspondente à franquia do seguro efetivamente paga pelo demandante. Defende a improcedência do pedido de danos morais, sustentando tratar-se de colisão sem vítimas ou lesões físicas, o que configuraria mero aborrecimento cotidiano, e que os documentos médicos acostadosse referemapenas a doenças preexistentes do Autor. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito e, subsidiariamente, a fixação de eventual verba extrapatrimonial em patamar módico (R$ 300,00) para evitar o enriquecimento sem causa. Contestação instruída com documentos de id. 167420900 e seguintes. Réplica, id. 196847140. Decisão de saneamento, id. 196847140. Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/04/2026, conforme termo de id. 274689756. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E PASSO A DECIDIR. A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A parte autora alega que o seu veículo foi atingido pelo ônibus da parte ré, em razão de desatenção e imprudência do motorista da parte ré. A parte ré, por sua vez, não impugna a autoria do acidente, apenas se insurge contra os pedidos constantes na inicial. A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que sesubsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, uma vez que a parte autora, na qualidade de vítima do evento danoso, é consideradaconsumidora por equiparação, nos termos doart. 17 do CDC. Como tal, a lide abriga responsabilidade do tipo objetiva, baseada…
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