Processo 0827595-93.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0827595-93.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
26/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827595-93.2022.8.10.0040 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL – REALIZADA EM 25/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM 1º RECORRENTE: ROBSON COSTA SANTOS REPRESENTANTE(S): SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA (OAB/MA 18.079) E VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JÚNIOR (OAB/MA 5.177) 1º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO REIS 2º RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO REIS 2º RECORRIDO: ROBSON COSTA SANTOS REPRESENTANTE(S): SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA (OAB/MA 18.079) E VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JÚNIOR (OAB/MA 5.177) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV). TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE DENÚNCIA DE OUTRO PROCESSO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Robson Costa Santos e pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, que condenou o Réu à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) leitura em plenário do Tribunal do Júri de denúncia oriunda de outro processo criminal configura nulidade, nos termos do CPP, art. 478; (ii) foi a condenação manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar novo julgamento; (iii) houve equívoco na valoração das circunstâncias judiciais e na incidência da atenuante da confissão espontânea; e (iv) é cabível o cumprimento imediato da reprimenda imposta pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Leitura de denúncia referente a outro processo criminal não configura nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, porquanto o rol do CPP, art. 478, I, é taxativo e veda apenas a utilização da decisão de pronúncia ou de decisões posteriores de admissibilidade da acusação como argumento de autoridade. 4. Peça acusatória lida em plenário não possui natureza decisória e não foi utilizada como argumento de autoridade apto a influenciar indevidamente os Jurados, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à Defesa. 5. Não se mostrou a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, pois amparada em elementos probatórios consistentes, especialmente depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório e laudo de necrópsia, os quais evidenciaram a autoria delitiva, o animus necandi e as qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados. 6. Tese de legítima defesa, sustentada pelo Réu, não encontra respaldo no conjunto probatório, inclusive diante das imagens juntadas pela própria…

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